LEI N. 5.700/71
DE 1º DE SETEMBRO DE 1971



Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais,
e dá outras providências O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Disposição Preliminar

SEÇÃO I
Dos Símbolos em Geral

Art. 2º Consideram-se padrões dos Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei.

SEÇÃO II



Bandeira Nacional Brasileira - Símbolos Nacionas  Ny7z


Art. 3º A Bandeira Nacional, adotada pelo decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações feitas da Lei n. 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo n. 1) fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados. (Refere-se à lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
Parágrafo Primeiro - As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 20 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
Parágrafo Segundo - Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõe o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposiçao estética original constante do desenho proposto pelo Decreto n. 4, de 19 de novrembro de 1889. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
Parágrafo Terceiro - Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior.

Art. 4º A Bandeira Nacional em tecido, para as repartições públicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.
Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediarias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.




Relações entre as estrelas e os estados da Federação

Bandeira Nacional Brasileira - Símbolos Nacionas  F3pg


Relações entre as estrelas e os estados da Federação


Bandeira Nacional Brasileira - Símbolos Nacionas  Nvj6


Relações entre as estrelas e os estados da Federação



Acre Gama da Hidra Fêmea
Amapá Beta do Cão Maior
Amazonas Procyon (Alfa do Cão Menor)
Pará Spica (Alfa da Virgem)
Maranhão Beta do Escorpião
Piauí Antares (Alfa do Escorpião)
Ceará Epsilon do Escorpião
Rio Grande do Sul Lambda do Escorpião
Paraíba Capa do Escorpião
Pernambuco Mu do Escorpião
Alagoas Teta do Escorpião
Sergipe Iotá do Escorpião
Bahia Gama do Cruzeiro do Sul
Espírito Santo Epsilon do Cruzeiro do Sul
Rio de Janeiro Beta do Cruzeiro do Sul
São Paulo Alfa do Cruzeiro do Sul
Paraná Gama do Triângulo Austral
Santa Catarina Beta do Triângulo Austral
Rio Grande do Sul Alfa do Triângulo Austral
Minas Gerais Delta do Cruzeiro do Sul
Goiás Canopus (Alfa de Argus)
Mato Grosso Sirius (Alfa do Cão Maior)
Mato Grosso do Sul Alfard (Alfa da Hidra Fêmea)
Rondônia Gama do Cão Maior
Roraima Delta do Cão Maior
Tocantins Epsilon do Cão Maior
Brasília (DF) Sigma do Oitante

Art. 5º A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes regras (Anexo n. 2):

I - Para cálculo das dimensões, tomai-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.
II - O comprimento será de vinte módulos (20M).
III - A distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7M).
IV - O círculo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três módulos e meio (3,5M).
V - O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2M) à esquerda do ponto do encontro do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo n. 2).
VI - O raio do arco inferior da faixa branca será de oito módulos (8M); o raio do arco superior da faixa branca será de oito módulos e meio (8,5M).
VII - A largura da faixa branca será de meio módulo (0,5M).
VII - As letras da legenda Ordem e Progresso. serão escritas em cor verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sobre o diâmetro vertlcal do circulo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme a indicação do Anexo n. 2. As letras da palavra Ordem e da palavra Progresso terão um terço de módulo (0.33M) de altura. A largura dessas letras será de três déécimos de módulo (0.30M). A largura dessa letra será de um quarto de módulo (0.25M).
IX - As estrelas serão de 5 (cinco) dimensões: de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta grandezas. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são de três décimos de módulo (0,30M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25M) para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20M) para as de terceira grandeza; de um setimo de módulo (0,14M) para as de quarta grandeza; e de um décimo de módulo (0,10M) para a de quinta grandeza.
X - As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de frente), sendo vedado fazer uma face como averso da outra.




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